STF suspende nomeação de 900 professores no Rio de Janeiro

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A Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, acatou os argumentos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) e suspendeu decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinava a nomeação de cerca de 900 professores de Ensino Médio da Secretaria de Estado da Educação aprovados em concursos públicos. Os candidatos seriam nomeados em três chamadas: janeiro, maio e setembro de 2018. A decisão da Ministra Cármen Lúcia foi publicada nesta quinta-feira (15/02) no Diário da Justiça.

Em sua decisão, a Ministra afirmou que “o atraso na nomeação de professores aprovados em concurso público parece justificável em face da comprovada exaustão orçamentária do requerente e da dificuldade de se efetivar o pagamento da remuneração dos professores do quadro do Estado”. Segundo ela, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em situações excepcionais, a Administração Pública pode recusar a nomeação de candidato aprovado no número de vagas”.

Em defesa do Estado, a PGE-RJ alegou que a nomeação dos 900 professores aprovados ampliaria de maneira sensível os gastos de pessoal do Estado, que encontra-se em “reconhecido estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira”, já tendo também ultrapassado o limite máximo de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Alegou também que o Estado aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal, o que o obrigou a suspender o processo de investidura dos candidatos.

A PGE-RJ explicou também haver escassez de recursos financeiros e investimentos em outras “áreas igualmente sensíveis, como saúde e segurança”, e pondera que a decisão do TJRJ impede “que o Estado se organize no propósito de equalizar seu orçamento e acaba por realocar mais recursos para a folha de pessoal, em prejuízo a outras tantas áreas e, em consequência, à ordem pública estadual”.

Além disso, apenas 231 candidatos foram aprovados dentro de número de vagas previsto e que os demais favorecidos pela decisão do TJRJ foram aprovados fora do número de vagas previsto no edital. A PGE-RJ argumentou também que o próprio STF já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, “seu entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito subjetivo à nomeação e posse, salvo em situações excepcionais que justifiquem o contrário”, o que é o caso da grave crise financeira que o Estado atravessa.

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