Meriti adota uso obrigatório de máscaras

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Meriti adota uso obrigatório de máscaras

Para continuar freando o avanço do novo coronavírus em São João de Meriti, o prefeito da cidade, Dr. João Ferreira Neto, decretou a obrigação do uso de máscaras no município. A medida determina ainda que os comerciantes que têm autorização para funcionar, não permitam a entrada e a permanência de clientes que não as estejam usando.

Decretado no dia 27 de abril de 2020 a medida (nº 6350) esclarece que toda a população da cidade use máscaras de confecção doméstica, que protejam boca e nariz, sempre que precisarem sair de suas casas e terem contato com outras pessoas.

De acordo com o executivo, as máscaras hospitalares/cirúrgicas devem ser utilizadas preferencialmente pelos profissionais de saúde e pelas pessoas que apresentarem sintomas de gripe.

Uso nos comércios e afins

Ainda de acordo com o decreto, as atividades econômicas que têm permissão para funcionar, como farmácias, lojas de materiais de construção, mercados, dentre outros, devem continuar fornecendo álcool gel 70% e lavatório com água e sabão para todos os consumidores e funcionários, entretanto passam a proibir a entrada e a permanência de clientes que não estejam de máscara, assim como fornecer o material aos seus trabalhadores e adotar medidas de distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, entre outras medidas contidas no decreto.

O empresário que descumprir a medida poderá sofrer interdição ou embargo temporário de seu estabelecimento.

Uso no transporte e dependências públicas

O transporte público coletivo, os táxis e o transporte de passageiros por aplicativos também precisam adotar o uso de máscaras por parte de motoristas e passageiros. Também se enquadram no decreto os prédios e dependências de órgãos de administração pública municipal.

A Secretaria Municipal de Ordem Pública de São João de Meriti será a responsável pelas fiscalizações. O descumprimento acarretará na aplicação de sanções previstas na legislação, dentre as quais os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, sendo configurado infração de natureza sanitária, com medidas administrativas pertinentes.

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